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Estilos da corte e formulários das cartas das apelações que vão à “casa del-rei”, tanto das sentenças interlucotórias como das definitivas, em caso de revelia do próprio recorrente/apelante.

(1)
(Formulário da carta do sobrejuiz dirigida ao juiz a quo, em caso de revelia do próprio recorrente, se a sentença é interlocutória e o recorrente o demandador/autor)

Sabede que «foão» veio perante nós, por si ou por outrem, e mostrou-nos um instrumento feito por tal tabelião em que era conteúdo que…

(i) relatório da demanda;
(ii) confirma que o juiz a quo deu por escrito, em carta de agravo, as razões ou argumentos dambas as partes, a decisão proferida em 1.ª instância e o agravo ou fundamento justificativo de recurso, com um dia fixo para as partes comparecerem na corte perante o sobrejuiz;
(iii) identifica o dito dia;
(iv) o réu demandado/recorrido compareceu por si ou por outrem em sua representação e aí se manteve por três dias, segundo a postura da corte;
(v) o autor apelante não compareceu nem enviou ninguém por si, sendo julgado revel;
(vi) confirma a decisão do juiz a quo;
(vii) impõe-lhe que, vista esta carta, continue o pleito, fazendo vir as partes perante si, para as ouvir e dar a cada um o seu Direito;
(viii) condena o revel no pagamento das custas do recurso à outra parte, vendendo-lhe o juiz do lugar do pleito os bens móveis necessários para tal.

Unde al non façades etc…

(2)
(Formulário da carta do sobrejuiz dirigida ao juiz a quo, em caso de revelia do próprio recorrente, se a sentença é definitiva e o recorrente o demandador)

Sabede que «foão» veio ou mandou perante mim e mostrou um instrumento feito por «foão» tabelião em que é conteúdo que…

(i) relatório da demanda;
(ii) confirma que o juiz a quo deu por escrito, em carta de agravo, as razões ou argumentos dambas as partes, a decisão proferida em 1.ª instância e o agravo ou fundamento justificativo de recurso, com um dia fixo para as partes comparecerem na corte perante o sobrejuiz;
(iii) identifica o dito dia;
(iv) o réu demandado/recorrido compareceu por si ou por outrem em sua representação e aí se manteve por três dias, segundo a postura da corte;
(v) o que apelou não compareceu nem enviou ninguém por si;
(vi) confirma a decisão do juiz a quo;
(vii) impõe-lhe que, vista esta carta, faça cumprir a sua decisão;
(viii) condena o revel no pagamento das custas do recurso à outra parte;
(ix) a execução seria feita primeiro nos bens móveis e, se estes não fossem suficientes, nos bens de raiz.

Unde al non façades etc…

(3)
(
Formulário da carta do sobrejuiz dirigida ao juiz a quo, em caso de revelia do próprio recorrente, se a sentença é interlocutória e o recorrente o demandado/réu)

Sabede que «foão» veio perante mim, por si ou por seu procurador, e mostrou-me um instrumento feito por tal tabelião em que é conteúdo que…

(i) relatório da demanda;
(ii) confirma que o juiz a quo deu por escrito, em carta de agravo, as razões ou argumentos dambas as partes, a decisão proferida em 1.ª instância e o agravo ou fundamento justificativo de recurso, com um dia fixo para as partes comparecerem na corte perante o sobrejuiz;
(iii) identifica o dito dia;
(iv) o autor demandador/recorrido compareceu por si ou por outrem em sua representação e aí se manteve por três dias, segundo a postura da corte;
(v) o que apelou não compareceu nem enviou ninguém por si e foi julgado revel;
(vi) confirma a decisão do juiz a quo;
(vii) e impõe-lhe que, vista esta carta, faça cumprir a sua decisão interlocutória;
(viii) manda que o recorrido não seja obrigado a responder até que a outra parte lhe pague as custas de trinta dias do recurso;
(ix) pagas estas custas, o juiz a quo fará vir perante si as partes, para as ouvir e prosseguir a demanda, dando a cada um o que é Direito.

Unde al non façades etc…

(4)
(Formulário da carta do sobrejuiz dirigida ao juiz a quo, em caso de revelia do próprio recorrente, se a sentença é definitiva e o recorrente o demandado/réu)

Sabede que «foão» veio perante mim, por si ou por seu procurador, e mostrou-me um instrumento feito por tal tabelião em que é conteúdo que…

(i) relatório da demanda;
(ii) confirma que o juiz a quo deu por escrito, em carta de agravo, as razões ou argumentos dambas as partes, a decisão proferida em 1.ª instância e o agravo ou fundamento justificativo de recurso, com um dia fixo para as partes comparecerem na corte perante o sobrejuiz;
(iii) identifica o dito dia;
(iv) manda ao juiz a quoque, vista esta carta, faça cumprir a decisão dada em primeira instância;
(v) condena o revel no pagamento das custas de trinta dias de recurso à outra parte;
(vi manda executar os bens móveis necessários e, se não abondar o móvel, venda-se os móveis de raiz.

Unde al non façades etc…

Fontes:

    • Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, Núcleo Antigo 1, fls. 10-11. Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/002/00001
      Livro das Leis e Posturas, Prefácio de Nuno Espinosa Gomes da Silva e leitura paleográfica e transcrição de Maria Teresa Campos Rodrigues (Lisboa 1971) pp. 39-40.
      Saúl António GOMES, “Testemunhos de formulários régios medievais portuguese”, em Os Reinos Ibéricos na Idade Média: Livro em Homenagem ao Professor Doutor Humberto Carlos Baquero Moreno, coordenação de Luís Adão da Fonseca, Luís Carlos Amaral e Maria Fernanda Ferreira Santos, vol. III, Livraria Civilização Editora (Porto 2003) pp. 1296-1297.
    • Lisboa, BN – Cód. 9164, fl. 74v-77.
      Ordenações de D. Duarte, Edição preparada por Martim de Albuquerque e Eduardo Borges Nunes (Lisboa 1988) pp. 153-156.
      Pedro Caridade de FREITAS, “O Estilo da Corte – Do Século XIII à Lei da Boa Razão”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Raul Ventura, vol. I, Faculdade de Direito da universidade de Lisboa, Coimbra Editora (Coimbra 2003) pp. 795-796.
    • Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 4 (Merceana)
      Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00004
      Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 6 (Arquivo Real)
      Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00006
      Ordenaçoens de El-Rey D. Affonso V
      (Coimbra 1792) Liv. III Tít. 71 §§ 9-17, pp. 264-267 (fac-simile da Fundação Calouste Gulbenkian, 1984/1998).

Alexandre HERCULANO, Portugalliae Monumenta Historica: A saeculo octavo post christum usque ad quintumdecimum – Leges et Consuetudines, vol. 1 fasc. 2, Academia das Ciências (Lisboa 1858) pp. 315-318_CCXIV (LLP/ODD/OA).

 

Catalogação:

Referências Documentais: