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Estilos da corte e formulários das cartas das apelações que vão à “casa del-rei”, tanto das sentenças interlucotórias como das definitivas, em caso de revelia do recorrido.

(1)
Formulário da carta do sobrejuiz dirigida ao juiz a quo, em caso de revelia do recorrido/demandante (autor), quando a sentença é interlocutória e recorrente o demandado (réu):

Sabede que eu vi vossa carta de razões e de agravo que de vós filhou «foão»…

(i) relatório da demanda;
(ii) revoga a decisão do juiz a quo, que decidiu mal, e confirma o agravo;
(iii) impõe que o recorrente/demandado não responda mais a essa demanda perante o dito juiz a quo;
(iv) a outra parte, se entendesse haver algum Direito, devê-lo-ia demandar perante ele sobrejuiz;
(v) o qual daria Direito a cada um depois de ouvidas ambas as partes.

Unde al non façades etc…

(2)
Formulário da carta do sobrejuiz dirigida ao juiz a quo, em caso de revelia do recorrido/demandante, quando a sentença é definitiva e recorrente o demandado:

Sabede que eu vi uma vossa carta das razões e do juízo e do agravo que de vós filhou «foão»…

 (i) relatório da demanda;
(ii) revoga a decisão do juiz a quo, que decidiu mal, e confirma o agravo;
(iii) corrige o juízo de 1.ª instância;
(iv) impõe que o recorrente/demandado não responda mais a essa demanda perante o dito juiz a quo;
(v) que o demandador não possa mais chamar o seu adversário a juízo para ouvir a sentença de 1.ª instância que foi apelada.

Unde al non façades etc…

(3)
Formulário da carta do sobrejuiz dirigida ao juiz a quo, tanto para sentença interlocutória como definitiva, em caso de revelia do recorrido/demandado e quando o recorrente é o demandador/autor:

Sabede que eu vi vossa carta das razões e do juízo e do agravo que de vós filhou «foão»…

(i) relatório da demanda;
(ii) revoga a decisão do juiz a quo, que decidiu mal, e confirma o agravo;
(iii) a demanda passa a seguir termos perante o sobrejuiz ad quem;
(iv) o juiz a quo fica encarregue de emprazar a parte recorrida/demandado para comparecer perante o sobrejuiz no prazo de “dous noue dias” (18 dias), a contar a partir do dia da notificação em que lhe seja mostrada a carta do sobrejuiz;
(v) e, depois de ouvidas as partes, se daria a cada um o seu Direito;
(vi) ficando o juiz a quo encarregue de informar o dito sobrejuiz da data em que as partes deveriam comparecer perante ele.

Unde al non façades etc…

Fontes:

    • Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, Núcleo Antigo 1, fls. 9v-10.
      Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/002/00001
      Livro das Leis e Posturas, Prefácio de Nuno Espinosa Gomes da Silva e leitura paleográfica e transcrição de Maria Teresa Campos Rodrigues (Lisboa 1971) pp. 39-40.
      Saúl António GOMES, “Testemunhos de formulários régios medievais portuguese”, em Os Reinos Ibéricos na Idade Média: Livro em Homenagem ao Professor Doutor Humberto Carlos Baquero Moreno, coordenação de Luís Adão da Fonseca, Luís Carlos Amaral e Maria Fernanda Ferreira Santos, vol. III, Livraria Civilização Editora (Porto 2003) p. 1296.
    • Lisboa, BN – Cód. 9164, fl. 73-74v.
      Ordenações de D. Duarte, Edição preparada por Martim de Albuquerque e Eduardo Borges Nunes (Lisboa 1988) pp. 151-153.
      Pedro Caridade de FREITAS, “O Estilo da Corte – Do Século XIII à Lei da Boa Razão”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Raul Ventura, vol. I, Faculdade de Direito da universidade de Lisboa, Coimbra Editora (Coimbra 2003) p. 795.
    • Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 4 (Merceana)
      Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00004
      Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 6 (Arquivo Real)
      Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00006
      Ordenaçoens de El-Rey D. Affonso V
      (Coimbra 1792) Liv. III Tít. 71 §§ 1-8, pp. 261-263 (fac-simile da Fundação Calouste Gulbenkian, 1984/1998).

 Alexandre HERCULANO, Portugalliae Monumenta Historica: A saeculo octavo post christum usque ad quintumdecimum – Leges et Consuetudines, vol. 1 fasc. 2, Academia das Ciências (Lisboa 1858) pp. 312-314_CCXIII (LLP/ODD/OA).

 

Catalogação:

Referências Documentais: