1254/1261 - s.l.

Lei que estabelece que, em relação ao citado para a Corte, se devia aguardar três dias antes do julgamento à revelia. E aparecendo depois dos três dias assinados, mas antes de passar a sentença pela Chancelaria, seja ouvido.

Fontes:

    • Lisboa, IAN/TT – Feitos da Coroa, Núcleo Antigo 365 (Foros de Santarém), fls. 27-27v.
      Cód.Ref.ª – PT/TT/FC/001/365
    • Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, Núcleo Antigo 1, fls. 70-70v.
      Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/002/00001
      Livro das Leis e Posturas, Prefácio de Nuno Espinosa Gomes da Silva e leitura paleográfica e transcrição de Maria Teresa Campos Rodrigues (Lisboa 1971) pp. 217-218.
    • Lisboa, BN – Cód. 9164, fl. 37.
      Ordenações de D. Duarte, Edição preparada por Martim de Albuquerque e Eduardo Borges Nunes (Lisboa 1988) pp. 97-98.

 Alexandre HERCULANO, Portugalliae Monumenta Historica: A saeculo octavo post christum usque ad quintumdecimum – Leges et Consuetudines, vol. 1 fasc. 2, Academia das Ciências (Lisboa 1858) p. 238_XXVIII (FS/FG/LLP/ODD).

 

Catalogação:

Referências Documentais: