1248/1279 - s. l.

Lei sobre a herança jacente: para que em caso de morte de um dos cônjuges, enquanto se não efectuarem as partilhas, todos os ganhos que advierem dos bens do falecido são comunais e devem entrar nas partilhas com os filhos.

Fontes:

    • Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, Núcleo Antigo 1, fls. 35v-36.
      Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/002/00001
      Livro das Leis e Posturas, Prefácio de Nuno Espinosa Gomes da Silva e leitura paleográfica e transcrição de Maria Teresa Campos Rodrigues (Lisboa 1971) pp. 118-120.

    • Lisboa, BN – Cód. 9164, fls. 33v-34v.
      Ordenações de D. Duarte, Edição preparada por Martim de Albuquerque e Eduardo Borges Nunes (Lisboa 1988) pp. 91-93.

    • Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 7 (Arquivo Real)
      Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00007
      Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 11 (Porto)
      Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00011
      Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 14 (Santarém)
      Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00014
      Lisboa, AHM – Chancelaria Régia, cód. 23
      Ordenaçoens de El-Rey D. Affonso V (Coimbra 1792) Liv. IV Tít. 107 §§ 14-22, pp. 387-390 (fac-simile da Fundação Calouste Gulbenkian, 1984/1998).

 Portugaliae Monumenta Historica – Leges (Lisboa 1886) pp. 263-264 (LLP/ODD/OA).

 Catalogação:

Referências Documentais: