1248/1279 - s. l.

Lei que determina os casos em que se pode recusar o juiz: aquele que pretender recusar o juiz perante o qual foi citado deve-o fazer antes de prestar quaisquer declarações perante ele.

Fontes:

    • Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, Núcleo Antigo 1, fl. 26v.
      Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/002/00001
      Livro das Leis e Posturas, Prefácio de Nuno Espinosa Gomes da Silva e leitura paleográfica e transcrição de Maria Teresa Campos Rodrigues (Lisboa 1971) p. 91.
    • Lisboa, BN – Cód. 9164, fls. 41v-42.
      Ordenações de D. Duarte, Edição preparada por Martim de Albuquerque e Eduardo Borges Nunes (Lisboa 1988) p. 106.

 Portugaliae Monumenta Historica – Leges (Lisboa 1886) p. 277 (LLP/ODD).

 

Catalogação:

Referências Documentais: