1255-07 - Guimarães

Lei que, para atalhar aos abusos dos fidalgos padroeiros, limita o exercício do seu direito de padroádigo nos mosteiros e igrejas que lhe pertençam – em carta enviada ao meirinho de el-rei, Martim Real, e aos porteiros de Entre-Douro-e-Minho.

(i) podem os cavaleiros pousar em mosteiros mas não nas igrejas dos termos dos mosteiros;
(ii) ficam proibidos de comer nos mosteiros ou nas igrejas nos dias de conselho;
(iii) a pousadia no mosteiro fica limitada a um dia, devendo sair no seguinte e não voltar, não deixando no mosteiro homem nem besta que aí façam qualquer despesa;
(iv) os filhos ilegítimos não podem herdar dos pais o padroado em mosteiros ou igrejas;
(v) os filhos legítimos não devem exigir nada dos seus pais àqueles que tivessem testamento;
(vi) os cavaleiros devem comer no mosteiro moderadamente e só se fosse necessário;
(vii) se muitos cavaleiros receberem um casal em testamento, distribuam entre si o serviço do casal e enquanto o não distribuírem nada lhes seja dado;
(viii) o mosteiro deverá contribuir para o seu resgate em cativeiro, para casar sua filha e para armar seu filho cavaleiro;
(ix) os ricos-homens só podem levar consigo ao mosteiro um máximo de quinze homens, de quatro em quatro meses;
(x) o infanção só pode levar dois cavaleiros;
(xi) estava vedado aos fidalgos tomarem, contra vontade dos mosteiros e igrejas, o vinho em pipas e se o fizessem o meirinho deveria apreender essas pipas;
(xii) os cavaleiros estavam impedidos de povoar, ermar, cobrar tributos ou impor penhoras para além do que estava estabelecido desde o tempo de seu pai –D. Afonso II– e seu avô – D. Sancho I–.

Aqueles que fossem contra o referido decreto seriam penhorados pelo porteiro de el-rei em quinhentos (500) soldos para o erário régio e condenados a corrigir e pagar em dobro o dano provocado ao mosteiro ou igreja. Em caso de desobediência ao porteiro de el-rei, que no exercício das suas funções estivesse a zelar pelo cumprimento destes decretos, impõe-se ao meirinho régio que tome tudo quanto tiver o prevaricador.

Fontes:

    • Braga, AD – Gaveta 2 de Igrejas, n.º135. (LATIM)
      José DOMINGUES, “Exame Crítico às Leis de El-Rei D. Afonso III”, in Revista Lusíada.Direito, n.º 7-8, Porto, 2013, pp. 221-223.

Referências Documentais: