1248/1279 - s. l.

Lei que define os casos em que o morador em casa de el-rei pode ser procurador por outrem: que nenhum morador da Casa de el-rei, nem nenhum outro que tenha ração sua, seja procurador por outro na sua corte, salvo se este tiver ração de el-rei ou for morador em sua Casa, se lho el-rei conceder por graça.

Fontes:

    • Lisboa, BN – Cód. 9164, fl. 48v.
      Ordenações de D. Duarte, Edição preparada por Martim de Albuquerque e Eduardo Borges Nunes (Lisboa 1988) p. 117.

Portugaliae Monumenta Historica – Leges (Lisboa 1886) p. 276 (ODD).

 

Catalogação:

Referências Documentais:

    • 1282-08-24 (Guarda) – D. Dinis, na lei das execuções, confirma esta de seu pai.