Lei das apelações que saem das terras dos fidalgos, que determina que devem sempre ser dadas apelações das sentenças proferidas por juízes nas terras de ricos-homens, fidalgos e das ordens.
Fontes:
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Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, Leis, mç. 1, doc. 83.
João Pedro RIBEIRO, Memorias para a historia das inquirições dos primeiros reinados de Portugal, colligidas pelos discipulos da aula de Diplomatica no ano de 1814 para 1815, debaixo da direcção dos lentes proprietario, e substituto da mesma aula, na Impressão Regia (Lisboa 1815) doc. 34, pp. 105-106.
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Lisboa, IAN/TT – Mosteiro de Alcobaça, 2.a incorp, mç. 21, doc. 504.
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Lisboa, IAN/TT – Leitura Nova, cód. 37 (Extras), fls. 221-221v.
Cód. Ref.ª – PT/TT/LN/0037
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Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, Núcleo Antigo 1, fls. 60v-61.
Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/002/00001
Livro das Leis e Posturas, Prefácio de Nuno Espinosa Gomes da Silva e leitura paleográfica e transcrição de Maria Teresa Campos Rodrigues (Lisboa 1971) pp. 187-188.
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Lisboa, BN – Cód. 9164, fls. 169-170.
Ordenações de D. Duarte, Edição preparada por Martim de Albuquerque e Eduardo Borges Nunes (Lisboa 1988) pp. 301-303.
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Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 4 (Merceana)
Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00004
Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 6 (Arquivo Real)
Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00006
Ordenaçoens de El-Rey D. Affonso V (Coimbra 1792) Liv. III Tít. 74, pp. 290-293 (fac-simile da Fundação Calouste Gulbenkian, 1984/1998).
José DOMINGUES, As Ordenações Afonsinas – Três Séculos de Direito Medieval (1211-1512), Zérifo Editora (Sintra 2008) pp. 387-389. (Extras/ODD/OA)
Catalogação:
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1829 – João Pedro RIBEIRO, Additamentos e Retoques à Sinopse Chronologica (Lisboa 1829) p. 40.
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1994 – Armando Luís de Carvalho HOMEM, “Dionisius et Alfonsus, Dei gratia reges et communis utilitatis gratia legiferi”, Revista da Faculdade de Letras – História, série II vol. 11 (Porto 1994) n.º 83 e 84.
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2008 – José DOMINGUES, As Ordenações Afonsinas – Três Séculos de Direito Medieval (1211-1512), Zéfiro Editora (Sintra 2008) n.º 82.
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[—-] – BITAGAP, texid 7893
Referências Documentais:
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1446-07-28 (Arruda) – No título das Ordenações Afonsinas, sobre os casos em que os clérigos devem ser citados à Corte, consta referência expressa a esta lei: “Item. Se o Creliguo tever de Nós terras, ou de nossos Antecessores, e deneguar appellaçaõ pera Nós, ou a tomar quando vier dante o seu Ouvidor, ou doutro, a que elle cometesse o feito, que o visse, em tal guisa que naõ viesse a appellaçaõ perante Nós, pode ser citado perante Nós, e perante nosso Juiz leiguo, pera perder essa Jurdiçaõ, que naõ aja mais apelaçaõ de vir a elle em esse feito, nem em outros, e pera lhe fazer per seus beës pagar o dapno, e custas aas partes: e esto he Ley de ElRey Dom Diniz“.
Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 4 (Merceana)
Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00004
Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 6 (Arquivo Real)
Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00006
Ordenaçoens de El-Rey D. Affonso V (Coimbra 1792) Liv. III Tít. 15 § 26, pp. 56-57 (fac-simile da Fundação Calouste Gulbenkian, 1984/1998).