1382-10 (a.) - s.l.

Lei das aposentadorias que apenas podiam ser atribuidas por el-rei e seus desembargadores e não pelos concelhos ou fidalgos. O requerente teria que (i) comparecer perante os desembargadores de el-rei, que, se por indícios aparentes, entendessem que poderia ter mais de setenta anos, passar-lhe-iam carta para se tirar inquirição de testemunhas na terra sobre a sua idade; (ii) as inquirições na terra seriam organizadas pelo almoxarife, o escrivão do lugar e o procurador do concelho, que as remeteriam conclusas aos desembargadores (iii) estes só passariam a respectiva carta de pousado se considerassem provada a idade de setenta anos.

Fontes:

    • Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 5 (Arquivo Real)
      Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00005
      Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 8 (Arquivo Real)
      Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00008
      Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 10 (Porto)
      Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00010
      Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 13 (Santarém)
      Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00013
      Lisboa, BN – Alcobacense 222
      Ordenaçoens de El-Rey D. Affonso V (Coimbra 1792) Liv. II Tít. 48, pp. 309-310 (fac-simile da Fundação Calouste Gulbenkian, 1984/1998).

Catalogação:

Referências Documentais: