1372-08-17 - Braga

Lei que regulamenta as doações feitas por el-rei (D. Fernando) aos fidalgos, para evitar os danos e despovoamentos de que se queixavam os homens bons; (i) algumas jurisdições são devolvidas aos termos das cidades e vilas a que, anteriormente, pertenciam; (ii) nas restantes, os fidalgos mantém apenas a jurisdição cível; (iii) nas jurisdições que os fidalgos mantém, os moradores elejem dois juízes, um para o crime e outro para o cível, sendo o do cível confirmado pelo donatário e o do crime por quem de costume, antes da doação; (iv) nas jurisidições devolvidas, os moradores elejem um juiz do cível, confirmado por aquele a quem foi feita a doação, e as cidades e vilas hajam a jurisdição crime, pela guisa que antes das ditas doações haviam.

Em geral, (i) os fidalgos donatários podem arrecadar as rendas e direitos que o monarca aí havia antes das doações, mas ficam proíbidos de lançar novos tributos; (ii) as apelações do cível são feitas perante os donatários e deste para el-rei; (iii) as cidades e vilas continuam a nomear almotacés e jurados e poder fazer posturas e ordenações, sem prejuízo dos direitos e rendas dos fidalgos; (iv) conserva os tradicionais encargos de anúduva, vela, ronda e fazer e refazer muros e barbacãs; (v) e reserva para o monarca a nomeação dos tabeliães, que continuam a exercer o ofício por el-rei, e o poder de correição, para que os corregedores possam entrar nesses lugares como nos outros da comarca.

Exceptuam-se, deste arrazoado, as doações feitas por seu pai (D. Pedro I) e as por ele feitas aos infantes seus irmãos.

 

Fontes:

    • Lisboa, IAN/TT – Chancelaria de D. Fernando, Liv. 1, fls. 109v-110.
      Cód. Ref.ª – PT/TT/CHR/F/001/0001
      António Matos REIS, Os Concelhos na Primeira Dinastia à luz dos forais e de outros documentos da Chancelaria Régia, Dissertação de Doutoramento apresentada à Faculdade de Letras da Universidade do Porto (Porto 2004) doc. 43, pp. 636-637.

Catalogação:

Referências Documentais:

1377-12-23 (Tentúgal) – Carta do rei D. Fernando I sobre a jurisdição dos coutos de Rio de Asnos.

  • Lisboa, IAN/TT – Ordem de Cister, Mosteiro do Lorvão, Gaveta 5, Maço 4, doc. 4/1