1368-09-18 - Lisboa

Ordenação que regulamenta alguns aspectos do apoio do braço sagrado de el-rei contra os que são excomungados, nos casos de jurisdição eclesiástica. (i) Fixa prazo de nove dias para os que incorrem nessa pena canónica se absolverem. Caso contrário, (ii) sejam presos e não sejam soltos até que se absolvam e paguem a pena fixada. (iii) Por cada nove dias que andarem excomungados paguem três libras portuguesas. Os dinheiros daí resultantes são divididos em três partes: (a) uma terça parte vai para a fábrica da igreja catedral do bispado em que a sentença for dada; (b) outra terça parte para o hospital dos meninos engeitados da cidade desse bispado, se não hover hospital seja para os outros hospitais desse bispado e se não houver hospital em todo o bispado seja para criar os meninos engeitados dessa cidade e dos outros lugares do bispado; (c) a úlima terça parte fica para os cofres de el-rei. (iv) O dinheiro destinado aos meninos engeitados ficaria em poder de um homem bom, designado por autoridade e mandado das justiças desses lugares. (v) Das eventuais dúvidas, sobre as excomunhões e respectivas penas, que possam resultar desta lei e ordenação, hajam conhecimento os juizes ordinários das cidades e vilas onde os feitos e demandas se houverem de tratar e desembargar.

Fontes:

    • Braga, AD – Colecção Cronológica, 902
      Braga, AD – Rerum Memorabilium, vol. III, fl. 89.
    • Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 12 (Porto)
      Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00012
      Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 14 (Santarém)
      Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00014
      Ordenaçoens de El-Rey D. Affonso V
      (Coimbra 1792) Liv. V Tít. 27 §§ 3-8, pp. (fac-simile da Fundação Calouste Gulbenkian, 1984/1998).

Catalogação:

Referências Documentais:

    • 1410.Julho.17 [Braga] – Carta do vigário geral de Braga para o corregedor de Entre-Douro-e-Minho, Gonçalo Vasques Vieira, em que lhe pede auxílio de braço secular para prender a Pedro Martins, que andava excomungado por não pagar ao cabido de Braga as pensões da quinta de Matamã, solicitando que lhe fosse exigido o pagamento de três libras por cada nove dias em que andasse excomungado, conforme estipulado na ley e ordinhaçom de nosso senhor Elrey sobre esto feita.
      Braga, AD – Gaveta 2.ª das Propriedades do Cabido, doc. 48.