1357/1367 - s.l.

Lei que estabelece a forma como os procuradores deviam receber os seus salários, a saber, a terça parte quando o libelo for julgado, a outra parte quando as inquirições forem abertas e publicadas e a outra terça quando o feito terminar com a sentença definitiva.

Fontes:

    • Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 4 (Merceana)
      Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00004
      Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 9 (Porto)
      Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00009
      Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 13 (Santarém)
      Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00013
      Ordenaçoens de El-Rey D. Affonso V
      (Coimbra 1792) Liv. I Tít. 45 § 19, pp. (fac-simile da Fundação Calouste Gulbenkian, 1984/1998).

Catalogação:

    • 2008 – José DOMINGUES, As Ordenações Afonsinas – Três Séculos de Direito Medieval (1211-1512), Zéfiro Editora (Sintra 2008) n.º 21.
    • [—-] – BITAGAP, texid

Referências Documentais: