Formulários sobre as apelações de sentença à “casa del-rei”, no caso de a sentença de primeira instância ser válida e se considerar que o recorrente apelou mal, não comparecendo a juízo a parte recorrida/apelada.
(1)
(Formulário da carta do sobrejuiz dirigida ao juiz a quo, em caso de revelia do recorrido, se a sentença é interlocutória e o recorrente o demandador/autor)
Sabede que «foão» veio perante mim, por si ou por seu procurador, a tal dia e disse-me que…
(i) relatório da demanda;
(ii) confirma a presença na corte do recorrente ou seu procurador em dia preciso;
(iii) confirma que o juiz a quo deu por escrito, em carta de agravo, as razões ou argumentos dambas as partes, a decisão proferida em 1.ª instância e o agravo ou fundamento justificativo de recurso, com um dia fixo para as partes comparecerem na corte perante o sobrejuiz;
(iv) identifica o dito dia;
(v) certifica a presença por três dias, segundo lei da corte, do demandador/recorrente ou seu procurador;
(vi) a outra parte não compareceu nem enviou representante;
(vii) é confirmada a decisão em primeira instância;
(viii) manda ao juiz a quoque, perante esta carta de sentença, faça vir as partes à sua presença, as ouça e se achar que o juízo por ele anteriormente dado é justo, que a parte apelou e que o dia marcado para as partes comparecerem perante o sobrejuiz está correcto, deve ter e guardar esse seu juízo;
(ix) deve mandar prosseguir o pleito e dar a cada um o seu Direito;
(x) condena-se o revel no pagamento das custas de trinta dias de recurso à outra parte;
(xi) manda executar os bens móveis necessários e, se não abondar o móvel, venda-se o imóvel.
Unde al non façades etc…
(2)
(Formulário da carta do sobrejuiz dirigida ao juiz a quo, em caso de revelia do recorrido, se a sentença é definitiva e o recorrente o demandador/autor)
idêntico ao formulário supra, salvo que não pode mandar prosseguir o pleito, porque se trata de sentença definitiva; mandando à mesma guardar e cumprir a sua decisão e o pagamento das custas de trinta dias de recurso à outra parte.
Unde al non façades etc…
(3)
(Formulário da carta do sobrejuiz dirigida ao juiz a quo, em caso de revelia do recorrido, se a sentença é interlocutória e o recorrente o demandado/réu)
Sabede que «foão» veio perante mim e disse-me que…
(i) relatório da demanda;
(ii) confirma que o juiz a quo deu por escrito, em carta de agravo, as razões ou argumentos dambas as partes, a decisão proferida em 1.ª instância e o agravo ou fundamento justificativo de recurso, com um dia fixo para as partes comparecerem na corte perante o sobrejuiz;
(iii) identifica o dito dia;
(iv) certifica a presença por três dias, segundo lei da corte, do demandado/recorrente ou seu procurador;
(v) a outra parte não compareceu nem enviou representante;
(vi) manda ao juiz a quo que, perante esta carta de sentença, faça vir as partes à sua presença, as ouça e se achar que o juízo por ele anteriormente dado é justo, que a parte se agravou e que o dia marcado para as partes comparecerem perante o sobrejuiz está correcto, deve ter e guardar esse seu juízo;
(vii) condena-se o revel no pagamento das custas de trinta dias de recurso à outra parte;
(viii) o pleito não pode prosseguir, nem o demandado pode ser constrangido a responder em juízo, até que seja ressarcido dessas custas.
Unde al non façades etc…
(4)
(Formulário da carta do sobrejuiz dirigida ao juiz a quo, em caso de revelia do recorrido, se a sentença é definitiva e o recorrente o demandado/réu)
Sabede que veio perante mim «foão» ou enviou e disse-me que…
(i) relatório da demanda;
(ii) confirma que o juiz a quo deu por escrito, em carta de agravo, as razões ou argumentos dambas as partes, a decisão proferida em 1.ª instância e o agravo ou fundamento justificativo de recurso, com um dia fixo para as partes comparecerem na corte perante o sobrejuiz;
(iii) identifica o dito dia;
(iv) certifica a presença por três dias, segundo lei da corte, do demandado/recorrente ou seu procurador;
(v) a outra parte não compareceu nem enviou representante;
(vi) manda ao juiz a quoque, perante esta carta de sentença, faça vir as partes à sua presença, as ouça e se achar que o juízo por ele anteriormente dado é justo, que a parte se agravou e que o dia marcado para as partes comparecerem perante o sobrejuiz está correcto, deve ter e guardar esse mesmo juízo;
(vii) condena-se o revel no pagamento das custas de trinta dias de recurso à outra parte;
(viii) manda executar os bens móveis necessários e, se não abondar o móvel, venda-se o imóvel.
Unde al non façades etc…
Fontes:
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Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, Núcleo Antigo 1, fls. 11-12.
Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/002/00001
Livro das Leis e Posturas, Prefácio de Nuno Espinosa Gomes da Silva e leitura paleográfica e transcrição de Maria Teresa Campos Rodrigues (Lisboa 1971) pp. 44-46.
Saúl António GOMES, “Testemunhos de formulários régios medievais portuguese”, em Os Reinos Ibéricos na Idade Média: Livro em Homenagem ao Professor Doutor Humberto Carlos Baquero Moreno, coordenação de Luís Adão da Fonseca, Luís Carlos Amaral e Maria Fernanda Ferreira Santos, vol. III, Livraria Civilização Editora (Porto 2003) p. 1298.
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Lisboa, BN – Cód. 9164, fl. 77-78v.
Ordenações de D. Duarte, Edição preparada por Martim de Albuquerque e Eduardo Borges Nunes (Lisboa 1988) pp. 156-158.
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Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 4 (Merceana)
Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00004
Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 6 (Arquivo Real)
Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00006
Ordenaçoens de El-Rey D. Affonso V (Coimbra 1792) Liv. III Tít. 71 §§ 18-23, pp. 267-270 (fac-simile da Fundação Calouste Gulbenkian, 1984/1998).
Alexandre HERCULANO, Portugalliae Monumenta Historica: A saeculo octavo post christum usque ad quintumdecimum – Leges et Consuetudines, vol. 1 fasc. 2, Academia das Ciências (Lisboa 1858) pp. 318-321_CCXV (LLP/ODD/OA).
Catalogação:
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1829 – João Pedro RIBEIRO, Additamentos e Retoques à Sinopse Chronologica (Lisboa 1829) p. .
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2008 – José DOMINGUES, As Ordenações Afonsinas – Três Séculos de Direito Medieval (1211-1512), Zéfiro Editora (Sintra 2008) n.º 215.
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[—-] – BITAGAP, texid 7623