Lei que estabelece as regras para que sejam findos os homizios por vindicta privata: (i) homizio começado por morte valha por homizio consumado da outra parte, se houver mais valor que seja demandado por açoutes ou por qualquer outro direito perante o rei ou as justiças régias, sendo findo o homizio; (ii) se o homizio for começado por morte e não houver morto ou equivalente da outra parte, volvido um ano, escolham apenas um daqueles que dizem que fez o homizio e todo os outros sejam isentos desse homizio; (iii) se o homizio não for começado por morte, o que recebeu desonrra recorra a fiadores de direito e compareça perante o rei ou as suas justiças e o homizio seja findo. Os que assim não cumprissem pagariam quinhentos soldos de ouro e ficariam sujeitos a expulsão da terra.
Fontes:
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Lisboa, IAN/TT – Feitos da Coroa, Núcleo Antigo 365 (Forais Antigos, mç. 3, n.º2 – Foros de Santarém) fl. .
Cód. Ref.ª – PT/TT/FC/001/365
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Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, Núcleo Antigo 1, fl.
Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/002/00001
Livro das Leis e Posturas (Lisboa 1971) pp. 14-15.
Ruy de ALBUQUERQUE e Martim de ALBUQUERQUE, História do Direito Português – Elementos Auxiliares, vol. I (Lisboa 1992) p. 236.
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Lisboa, BN – Cód. 9164, fl.
Ordenações de D. Duarte, Edição preparada por Martim de Albuquerque e Eduardo Borges Nunes (Lisboa 1988) pp. 48-49.
Portugaliae Monumenta Historica – Leges (Lisboa 1886) p. 171 (FS/LLP/ODD).
José Duarte NOGUEIRA, Lei e Poder Régio I – As Leis de Afonso II (Lisboa 2006) pp. 425-427 (FS/LLP/ODD/PMH).