1211 - Coimbra

Lei que estabelece as regras para que sejam findos os homizios por vindicta privata: (i) homizio começado por morte valha por homizio consumado da outra parte, se houver mais valor que seja demandado por açoutes ou por qualquer outro direito perante o rei ou as justiças régias, sendo findo o homizio; (ii) se o homizio for começado por morte e não houver morto ou equivalente da outra parte, volvido um ano, escolham apenas um daqueles que dizem que fez o homizio e todo os outros sejam isentos desse homizio; (iii) se o homizio não for começado por morte, o que recebeu desonrra recorra a fiadores de direito e compareça perante o rei ou as suas justiças e o homizio seja findo. Os que assim não cumprissem pagariam quinhentos soldos de ouro e ficariam sujeitos a expulsão da terra.

Fontes:

    • Lisboa, BN – Cód. 9164, fl.
      Ordenações de D. Duarte
      , Edição preparada por Martim de Albuquerque e Eduardo Borges Nunes (Lisboa 1988) pp. 48-49.

Portugaliae Monumenta Historica – Leges (Lisboa 1886) p. 171 (FS/LLP/ODD).

José Duarte NOGUEIRA, Lei e Poder Régio I – As Leis de Afonso II (Lisboa 2006) pp. 425-427 (FS/LLP/ODD/PMH).

Referências Documentais: