1307-08-04 - Lisboa

A instância dos infanções D. Dinis reformou a lei de seu pai, D. Afonso III, sobre os direitos dos padroeiros. Fixou que (i) os ricos-homens que tivessem de duas mil libras adiante só poderiam levar duas bestas por cada mil livras, se com ele fosse infanção poderia levar cinco bestas, se fosse cavaleiro, mas não infanção, três bestas; (ii) na comitiva não podiam ir as mulheres dos fidalgos e muito menos as mulheres de má vida – “non leue hy soldadeyras nen putas”; (iii) para o jantar de um rico-homem taxou-se doze pães de dois dinheiros e seis para a ceia, para o infanção seis ao jantar e três à ceia e para o cavaleiro quatro ao jantar e dois à ceia; (iv) para as bestas do corpo do rico-homem alqueire e meio de cevada, ao cavalo e às outras bestas um alqueire e aos cavalos dos infanções e cavaleiros alqueire e meio e às outras bestas um alqueire; (v) não deviam pousar nem comer nas castras ou nas câmaras dos mosteiros, nem das igrejas.

Fontes:

    • Lisboa, IAN/TT – Maço 1 de Leis, n.º 15.
    • Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, Núcleo Antigo 1, fls. 47-48v.
      Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/002/00001
      Francisco BRANDÃO, Monarquia Lusitana, Parte VII (Lisboa 1672) p. 242.
      Livro das Leis e Posturas, Prefácio de Nuno Espinosa Gomes da Silva e leitura paleográfica e transcrição de Maria Teresa Campos Rodrigues (Lisboa 1971) pp. 147-153.
    • Lisboa, BN – Cód. 9164, fls. 14v-17v.
      Ordenações de D. Duarte, Edição preparada por Martim de Albuquerque e Eduardo Borges Nunes (Lisboa 1988) pp. 65-71.

Catalogação:

Referências Documentais: