Lei sobre a herança jacente: para que em caso de morte de um dos cônjuges, enquanto se não efectuarem as partilhas, todos os ganhos que advierem dos bens do falecido são comunais e devem entrar nas partilhas com os filhos.
Fontes:
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Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, Núcleo Antigo 1, fls. 35v-36.
Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/002/00001
Livro das Leis e Posturas, Prefácio de Nuno Espinosa Gomes da Silva e leitura paleográfica e transcrição de Maria Teresa Campos Rodrigues (Lisboa 1971) pp. 118-120.
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Lisboa, BN – Cód. 9164, fls. 33v-34v.
Ordenações de D. Duarte, Edição preparada por Martim de Albuquerque e Eduardo Borges Nunes (Lisboa 1988) pp. 91-93.
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Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 7 (Arquivo Real)
Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00007
Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 11 (Porto)
Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00011
Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, NA 14 (Santarém)
Cód. Ref.ª – PT/TT/LO/001-001/00014
Lisboa, AHM – Chancelaria Régia, cód. 23
Ordenaçoens de El-Rey D. Affonso V (Coimbra 1792) Liv. IV Tít. 107 §§ 14-22, pp. 387-390 (fac-simile da Fundação Calouste Gulbenkian, 1984/1998).
Portugaliae Monumenta Historica – Leges (Lisboa 1886) pp. 263-264 (LLP/ODD/OA).
Catalogação:
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1829 – João Pedro RIBEIRO, Additamentos e Retoques à Sinopse Chronologica (Lisboa 1829) p. .
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2008 – José DOMINGUES, As Ordenações Afonsinas – Três Séculos de Direito Medieval (1211-1512), Zéfiro Editora (Sintra 2008) n.º 88.
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[—-] – BITAGAP, texid 7700