Ordenação que estabelece que as revisões das sentenças só podem ter lugar caso o peticionário pague uma caução de trinta escudos de ouro.
Fontes:
- Lisboa, AHM – Livro dos Pregos, doc. 377. Cód. Ref.ª – PT/AMLSB/AL/CMLSB/ADMG-E/09/378
Ordenação que estabelece que as revisões das sentenças só podem ter lugar caso o peticionário pague uma caução de trinta escudos de ouro.