Lei que define os casos em que o morador em casa de el-rei pode ser procurador por outrem: que nenhum morador da Casa de el-rei, nem nenhum outro que tenha ração sua, seja procurador por outro na sua corte, salvo se este tiver ração de el-rei ou for morador em sua Casa, se lho el-rei conceder por graça.
Fontes:
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Lisboa, BN – Cód. 9164, fl. 48v.
Ordenações de D. Duarte, Edição preparada por Martim de Albuquerque e Eduardo Borges Nunes (Lisboa 1988) p. 117.
Portugaliae Monumenta Historica – Leges (Lisboa 1886) p. 276 (ODD).
Catalogação:
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1829 – João Pedro RIBEIRO, Additamentos e Retoques à Sinopse Chronologica (Lisboa 1829) p. .
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2008 – José DOMINGUES, As Ordenações Afonsinas – Três Séculos de Direito Medieval (1211-1512), Zéfiro Editora (Sintra 2008) n.º 106.
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[—-] – BITAGAP, texid 7744
Referências Documentais:
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1282-08-24 (Guarda) – D. Dinis, na lei das execuções, confirma esta de seu pai.